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Jurisprudências

TSTARR 1000573-39.2016.5.02.0435

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada interposto na vigência da lei 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Abono refeição
  • Compensação pela não concessão do intervalo intrajornada
  • Jornada de oito horas
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Redução autorizada em portaria do ministério do trabalho

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO QUE AMPLIOU O ALCANCE DO ACORDO ANTERIOR FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.1 –Discute-se a existência de ofensa à coisa julgada, em razão da não aplicação, pelo Tribunal Regional, dos termos do acordo firmado em Dissídio Coletivo em relação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 1.2 –A Corte de origem entendeu pela invalidade do referido acordo, ao fundamento de que a reclamada pretendeu, por meio do Dissídio Coletivo, alterar acordo anterior firmado em ação coletiva, estendendo os efeitos desta para empregados que não haviam concordado com o acordo à época, o que, contudo, somente seria possível por meio de ação rescisória, nos termos do art. 831 da CLT. Além disso, o Tribunal Regional concluiu, pelo exame das provas dos autos, que no acordo firmado na ação coletiva, haveria condição impossível de ser adimplida pelo empregado, transparecendo o intuito da reclamada de impedir a realização do direito de discordar do acordo celebrado. 1.3 –Nesse contexto, não se constata a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a coisa julgada foi expressamente afastada pela Corte de origem em razão da invalidade do acordo firmado no Dissídio Coletivo. Ademais, a questão foi decidida pelo Tribunal Regional com apoio nos fatos da causa e nas provas constantes dos autos, cuja reanálise é vedada pela Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ABONO REFEIÇÃO. COMPENSAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 - Discute-se se é devida a compensação do valor pago a título de abono-refeição com o valor devido a título de horas extras decorrentes da supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme previsto em norma coletiva. 2.2 –O Tribunal Regional registrou não haver prova nos autos de que o "Abono Refeição" fosse destinado ao adimplemento de parte do intervalo intrajornada não usufruído. 2.3 –A controvérsia se insere no campo da prova, o que impõe a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1.1 –Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva estabeleceu vantagens aos trabalhadores em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas (Súmula 126 do TST). 1.2 –A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. 1.1 –A alegação autoral é no sentido de que as horas extras decorrentes dos minutos residuais configuram labor habitual em sobrejornada, capaz de impedir a redução do intervalo intrajornada por meio de portaria ministerial. 1.2 –O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a alegação obreira, o que atrai o disposto na Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante não renova, especificamente, as violações aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados em seu recurso de revista, não estando o agravo de instrumento enquadrado em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA 429 DO TST. 1.1 –Hipótese em que a Corte de origem manteve o indeferimento de minutos residuais decorrentes do tempo de deslocamento interno, do portão da empresa até o local de trabalho, tendo em vista a ausência de prova de que o reclamante estivesse, efetivamente, à disposição da reclamada nesse período. 1.2 –A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. A pretensão de horas extras pelo tempo gasto na locomoção entre a portaria e o posto de trabalho, além de encontrar amparo legal (art. 4.º da CLT), dispensa a prova de que em tal período o trabalhador estivesse seguindo ordens específicas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 2.1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2 –No caso, trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento. Foi determinada a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "minutos residuais" por contrariedade à Súmula 429 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos anteriores e trinta minutos posteriores à jornada de trabalho; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Divisor; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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