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Jurisprudências

STJEDcl no CC 215.326

Guarda, domicílio e convivência de menores: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA, DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE MENORES. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 383 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOR. BUSCA E APREENSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO TRANSITÓRIA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir questões relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de menores. A embargante alega omissão quanto à subsistência da suspensão da busca e apreensão dos menores, à incidência do art. 227 da Constituição Federal, à consideração de fato superveniente relativo a medidas protetivas e à admissão de documentos novos. A embargante aponta, ainda, erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", quando toda a fundamentação do acórdão se orientou pela Súmula n. 383 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser corrigido quanto à referência ao enunciado sumular aplicável; (ii) saber se o acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória que suspendeu a busca e apreensão dos menores; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio do melhor interesse da criança e ao art. 227 da Constituição Federal; (iv) saber se fato superveniente relativo a medidas protetivas autoriza a modificação da competência fixada; e (v) saber se documentos novos devem ser considerados para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. Há erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", pois a fundamentação do acórdão trata da Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. O acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, pois a definição da competência não autoriza, por si só, a execução automática de medida de busca e apreensão de menores sem nova apreciação pelo juízo declarado competente. A suspensão da ordem de busca e apreensão deve subsistir, em caráter transitório, apenas até nova deliberação do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, a quem compete reavaliar a medida à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. Não há omissão quanto ao art. 227 da Constituição Federal, pois o acórdão enfrentou o princípio do melhor interesse da criança ao ponderar estabilidade emocional, preservação de vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo prevento para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. O fato superveniente relativo a medidas protetivas e os documentos novos apresentados podem ser valorados pelo juízo competente no processo próprio, mas não autorizam a reabertura do julgamento do conflito de competência. A juntada dos documentos supervenientes é admitida apenas para ciência e remessa ao juízo declarado competente, sem alteração da competência fixada e sem antecipação de juízo sobre guarda, domicílio, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto à competência declarada no acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A referência equivocada a enunciado sumular configura erro material quando a fundamentação evidencia que o acórdão aplicou a Súmula n. 383 do STJ. 2. A definição da competência em conflito envolvendo guarda, domicílio e convivência de menores não autoriza a execução automática de ordem de busca e apreensão antes de nova deliberação do juízo declarado competente. 3. A suspensão da busca e apreensão anteriormente deferida pelo STJ pode subsistir, em caráter transitório, até reavaliação pelo juízo competente, à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do julgamento do conflito de competência nem à alteração da competência fixada com base em documentos supervenientes, cuja valoração cabe ao juízo competente no processo próprio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 226, § 8º, e 227; CC, art. 1.634, V; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A; Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015.

Tese

"1. A referência equivocada a enunciado sumular configura erro material quando a fundamentação evidencia que o acórdão aplicou a Súmula n. 383 do STJ. 2. A definição da competência em conflito envolvendo guarda, domicílio e convivência de menores não autoriza a execução automática de ordem de busca e apreensão antes de nova deliberação do juízo declarado competente. 3. A suspensão da busca e apreensão anteriormente deferida pelo STJ pode subsistir, em caráter transitório, até reavaliação pelo juízo competente, à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do julgamento do conflito de competência nem à alteração da competência fixada com base em documentos supervenientes, cuja valoração cabe ao juízo competente no processo próprio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.

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