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Jurisprudências

TSTRR 10550-79.2014.5.01.0044

Reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada
  • Julgamento "extra petita" não configurado
  • Mero erro material na sentença
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. I. O TRT acolheu a preliminar de julgamento "extra petita" apresentada pela segunda reclamada –PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME para determinar a sua exclusão da condenação relativa ao vínculo de emprego, julgando totalmente improcedente a ação. II. Em consulta aos pedidos formulados na peça inicial, verifica-se que o reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada –FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS (antiga DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS), e a responsabilidade solidária da segunda –PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, em decorrência da suposta formação de grupo econômico. A sentença, por sua vez, ao contrário do que identificou o Tribunal local, a despeito de alguns erros materiais, reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada –FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS, entre 30/11/2009 a 27/04/2012, no cargo de "Assistente Jurídico", dada a invalidação do contrato de estágio; e a responsabilidade solidária da 2ª reclamada –PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, por entender configurado o grupo econômico. III. Diante desse contexto acerca da equivocada análise do conteúdo da decisão, não se divisa julgamento "extra petita", devendo o recurso ordinário, manejado pela segunda reclamada, retornar ao TRT de origem a fim de que esse colegiado prossiga no exame do apelo. III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS, e a responsabilidade solidária da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, nos exatos limites da lide, determinar o retorno dos autos ao TRT de Origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, como entender de direito.

Indexação

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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