TSTAIRR 0001158-70.2022.5.12.0031
Execução: benefício da justiça gratuita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 21, fixou as seguintes teses a respeito do benefício da justiça gratuita: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, pessoa física, ao fundamento de que “permanece como empregado da Caixa Econômica Federal e a sua remuneração atual, estampada nos contracheques destes autos, é de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” e que “os próprios demonstrativos de despesas apresentados pelo executado ao Juízo da origem confirmam o seu elevado padrão de vida, a exemplo de uma fatura de serviços de telefonia, internet e TV por assinatura no valor de R$ 776,96 (fls. 14508-14513) e de uma fatura de cartão de crédito de R$ 6.356,52 (fls. 14500-14501).” De fato, considerando o padrão remuneratório em patamar bem superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a premissa de que os gastos delineados no acórdão regional representam apenas 23,78% da remuneração do empregado, é forçoso concluir pela manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com o Tema Repetitivo nº 21, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita