TSTRR 10200-17.2018.5.15.0059
Verba denominada "sexta parte": extensão aos empregados públicos
- Direito do Trabalho
- Verba denominada "sexta parte"
- Extensão aos empregados públicos
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Trecho insuficiente
- Multa por oposição de embargos tidos por protelatórios
- Sexta Parte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DENOMINADA "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença, reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento da parcela denominada "sexta parte". Contudo, o município recorrente omitiu trecho relevante da decisão regional, que explicita o fundamento jurídico adotado, qual seja: Feitas essas considerações, não se pode olvidar que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 105, trouxe previsão de estabelecimento, por lei, de regime jurídico único, bem como, passou a denominar seu pessoal como servidores públicos, ou seja, fez desaparecer qualquer dúvida quanto a isonomia entre funcionário e empregado públicos . Da leitura do trecho apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não analisado pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "verba denominada "sexta parte"" e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "multa por oposição de embargos tidos por protelatórios".
Indexação
Sexta Parte; Multa por ED Protelatórios