TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0001086-38.2018.5.07.0007
Uso de motocicleta: necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Uso de motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Portaria nº 1.565/2014
- Suspensão dos efeitos pela portaria nº 5/2015
- Reclamada não beneficiária da referida suspensão
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista foi conhecido e provido para “condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de Sentença”. Discute-se se a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da utilização de motocicleta na prestação dos serviços, à luz do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com o uso de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, enfatizando que as ações judiciais nas quais foi determinada a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 são de natureza subjetiva, e seus efeitos alcançam unicamente as partes envolvidas em cada processo, que figuram no polo ativo e passivo da demanda, não ultrapassando os limites subjetivos das respectivas lides. Assim, não sendo a agravante beneficiada por quaisquer das portarias ou decisões judiciais que suspendem a validade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, devida sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à parte autora. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Adicional de Periculosidade¿. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator