Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.225

Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi admitido com base nos seguintes argumentos (fl. 640): "No caso, as presentes razões não demonstram que os argumentos a decisão dedeclinados no AREsp teriam impugnado especificamente inadmissibilidade quanto ao fundamento adotado para a aplicação da , em razão da pretensão de modificar acórdão queSúmula 7/STJ concluiu não houve comprovação do pagamento integral da dívida pelos documentos juntados aos autos; com 'impossibilidade de se considerar satisfeita aa obrigação quando existente saldo devedor'; inaptidão da tese para justificar a extinção do feito, de modo que 'para constatação da tese acerca da duplicidade da base de cálculo, seria necessária dilação probatória, a qual é vedada em sede de exceção de pré- executividade. incidente que não admite instrução' (fl. 561)".

2. A parte não logrou êxito em demonstrar no seu seu apelo de fls. 583-591 como, sem rever as provas dos autos, seria possível conhecer do Recurso Especial para chegar à conclusão de que a CDA é nula. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.

3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o REsp é a interposição do AREsp, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.