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Jurisprudências

STFRE 576.965 AgR

Crédito de ICMS do estado do rio grande do sul: precatório cedido por autarquia estadual (ipergs)

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRECATÓRIO CEDIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS). COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante o envolvimento de matéria de índole infraconstitucional e a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. A parte agravante alega a impertinência dos aludidos óbices e insiste na ofensa direta ao Texto Constitucional, pondera imprópria a compensação de precatório cedido por terceiro (autarquia estadual) com débito de ICMS destinado ao Estado do Rio Grande do Sul (pessoa jurídica diversa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe reexame de legislação infraconstitucional, inclusive estadual, e revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida ao Código Tributário Nacional e ao Código Civil, bem assim considerada legislação estadual (Leis estaduais n. 11.475/2000, n. 11.472/2000 e n. 12.209/2004), não cabe o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede recursal extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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