STJAgRg no HC 1.015.794
Prisão preventiva: excesso de prazo para a formação da culpa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para a formação da culpa
- Complexidade da ação penal (oito réus)
- Desenvolvimento regular
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (OITO RÉUS). DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus (oito denunciados) com defensores distintos, da diversidade de crimes apurados - incluindo delito doloso contra a vida -, da complexidade probatória e da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, fatores que impõem maior tempo à marcha processual. O andamento do feito revela diligência compatível com a complexidade da causa, não havendo desproporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e as penas mínimas cominadas, em abstrato, aos delitos imputados. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).