TSTRR-Ag-RR 0000227-23.2021.5.07.0005
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Fonte de custeio
- Coisa julgada
- Não há vício de fundamentação
- Interpretação do alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de que o mérito será decidido em favor da parte beneficiada pela declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões devolvidas à sua análise, apresentando os fundamentos da decisão. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a alegação de nulidade baseada na pretensão de novo julgamento, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável à parte. Não há vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. Na espécie, a Corte Regional salientou que a execução tem por objeto o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC/2007, devendo ser observados os novos salários e níveis atribuídos aos empregados da ativa. Destacou, ainda, que os recibos de pagamento dos proventos da exequente já demonstravam a incidência da contribuição Petros, sendo, portanto, consequência lógica que eventual acréscimo no benefício implique a proporcional incidência da contribuição devida pelo beneficiário. Pontuou que quando o regulamento empresarial estabeleceu a paridade entre ativos e inativos, reajustou os percentuais de contribuição para ambos os mantenedores. Por fim, registrou que não houve, na ação coletiva, qualquer discussão de mérito quanto à validade da norma regulamentar que prevê a contribuição de custeio do segurado, o que afasta qualquer alegação de omissão nesse ponto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Precedentes. 3. Salienta-se que a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema honorários advocatícios; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator