TSTRR-Ag-RR 0000014-54.2024.5.13.0034
Prescrição aplicável: prescrição aplicável
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição aplicável
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Ante a provável contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês.” (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, entendendo pela incidência da prescrição total. Registrou que a "incorporação havida em 2019, assim como a publicação da Lei n. 11.316/2019 - que, em seu art. 10, traz disposição no sentido de que "os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos" - não alteram o raciocínio supra, tanto porque a suposta lesão já ocorreu desde o primeiro momento em que não foi paga a parcela prevista no regulamento”. 3. Verifica-se, portanto, que a pretensão da reclamante ao pagamento de diferenças de anuênios está calcada no descumprimento do pactuado, de forma que a lesão é de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Nestes termos, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional está dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incidência da prescrição parcial da pretensão quanto às diferenças salariais relativas aos anuênios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator