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Jurisprudências

TSTRR 20472-05.2022.5.04.0102

Extensão dos benefícios da fazenda pública à ebserh

  • Direito do Trabalho
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública à ebserh
  • Empresa pública
  • Prestação de serviços públicos
  • Férias
  • Gozo na época própria
  • Pagamento fora do prazo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o artigo 173, § 1º, I, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embora tenha sido constituída sob esse regime, a EBSERH não explora atividade econômica, uma vez que tem por objeto a prestação de serviços públicos e gratuitos de saúde e educação na área da saúde e não distribui lucros, uma vez que tem por obrigação reinvestir o lucro obtido com os convênios celebrados para o atingimento do seu objeto social. Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. se manifestou pela concessão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas em exame, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF-501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS" por violação literal do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada, EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, ressalvado o entendimento pessoal do relator; e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO" por má aplicação da Súmula 450 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Custas processuais fixadas em R$ 738,76 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.938,14 - trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 244). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se à EBSERH as custas e o depósito recursal recolhidos nestes autos.

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