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Jurisprudências

TSTRRAg 1001903-97.2017.5.02.0221

Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Confissão real
  • Autoridade máxima da agência na área comercial
  • A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Órgão Julgador a quo entrega a tutela jurisdicional de forma completa, explícita e fundamentada. Na hipótese, a Corte de origem assentou de forma clara os motivos pelos quais acolheu a tese do cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) e afastou a pretensão de diferenças de reflexos de comissões/prêmios em PLR por descumprimento do ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015). A prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou recusa de prestação da tutela. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFISSÃO REAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA NA ÁREA COMERCIAL. 1 - O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com suporte em sua confissão real. Registrou a Corte de origem que a autora exercia o cargo de gerente da agência, detinha subordinados diretos, controlava cartões de ponto de sua equipe, possuía chave da agência, senha dos alarmes, assinatura autorizada, procuração do banco e figurava como a autoridade máxima da agência, ainda que na área comercial. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido - para afastar a fidúcia especial ou reputar indispensável a ingerência absoluta sobre todos os setores da agência - demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2 - Destaque-se que a divisão da agência em setores administrativo e comercial não obsta a incidência do art. 62, II, da CLT, mormente quando as premissas fáticas revelam o desempenho de atividades com alto grau de relevância e fidúcia na instituição bancária, com típicos encargos de gestão e autoridade máxima na sua divisão, como é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E REFLEXOS EM PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão à integração das parcelas variáveis ("AGIR" e "PIP") e reflexos na gratificação de função, sábados e PLR, ao fundamento de que a reclamante não apontou, analítica e objetivamente, qualquer diferença devida em seu favor, encargo que lhe competia diante dos documentos acostados com a defesa (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). A reapreciação da matéria quanto à existência de diferenças pendentes de quitação exige o reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a nítida intenção protelatória da parte na oposição dos embargos de declaração. A provocação do Poder Judiciário visando sanar omissão e aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, delimitar a moldura fática controvertida constitui legítimo exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), não autorizando a imposição de penalidade pecuniária. Caracterizada a violação direta do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante.

Indexação

Comissão; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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