TSTAg-AIRR 10421-41.2020.5.15.0055
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interesse de agir
- Preclusão
- Grupo econômico
- Contrato extinto após a vigência da lei n.º 13.467/2017
- Relação de coordenação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERESSE DE AGIR. TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Não tendo o Regional analisado especificamente o tema "interesse de agir", cabia à parte Recorrente opor Embargos de Declaração para que a omissão fosse suprida, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016. Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, forçoso reconhecer a incidência da preclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT, o qual prevê ser necessário para tanto "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas , concluiu pela existência dos elementos caracterizadores de grupo econômico, quais sejam relação de coordenação, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Tendo em vista que no caso dos autos o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não há necessidade de comprovação de relação hierárquica. Assim, considerando que a conclusão do regional decorreu do acervo fático-probatório dos autos, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional