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Jurisprudências

TSTARR 1001639-80.2016.5.02.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pelo recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em referência, sem destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de violação de dispositivo de decerto regulamentar, nos moldes do art. 896 da CLT, nem por violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) pois não guarda pertinência temática específica com a questão controvertida afeta à litigância de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA PELA OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Não admitido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado; c) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Atleta Profissional; Indenização por Dano Material; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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