TSTARR 1001639-80.2016.5.02.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Vínculo de emprego
- Arguição de ofício
- Litigância de má-fé
- B) recurso de revista interposto pelo reclamado
- Multa pela oposiçao de embargos de declaração protelatórios
- Incólumes os dispositivos invocados
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pelo recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em referência, sem destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de violação de dispositivo de decerto regulamentar, nos moldes do art. 896 da CLT, nem por violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) pois não guarda pertinência temática específica com a questão controvertida afeta à litigância de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA PELA OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Não admitido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado; c) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Atleta Profissional; Indenização por Dano Material; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios