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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000047-13.2022.5.02.0031

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Poder instrutório do magistrado
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS COM VALORES ESTIMADOS. ART. 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO TST. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, DA CLT. 1. A adoção da técnica de fundamentação per relationem constitui método legítimo de motivação das decisões judiciais, amplamente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando suficientes os fundamentos incorporados. 2. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 765, da CLT e nos arts. 370 e 371, do CPC, entende desnecessária a produção da prova, notadamente quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia. Incidência, ainda, do óbice da Súmula nº 126, do TST. 3. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, salvo manifestação expressa em sentido contrário, não havendo limitação da condenação ao montante indicado, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. 5. Não demonstrada, de forma técnica e precisa, violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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