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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.976

Crimes de latrocínio tentado em concurso formal impróprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crimes de latrocínio tentado em concurso formal impróprio
  • Ilegalidade na dosimetria da pena
  • Desclassificação e inimputabilidade por embriaguez completa
  • Writ indeferido liminarmente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO E INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.926.974/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Revisão Criminal n. 239403-21.2024.8.26.0000 -, eram vindicados os mesmos pedidos elencados acima, sob idênticos fundamentos.

2. Na oportunidade, quanto ao pedido de reconhecimento da inimputabilidade por embriaguez e de desclassificação da conduta para o crime de roubo, constatei que o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses trazidas nos presentes autos, por meio da impetração do HC n. 931.724/SP (e-STJ, fl. 197, daqueles autos).

3. De igual modo, no que dizia respeito à pretensão de afastamento do concurso formal impróprio, de reconhecimento da existência de crime único por ausência de desígnios autônomos, bem como de ver afastada a fração de 1/3 aplicada na exasperação da pena-base, o recorrente impetrou o HC n. 872.223/SP e o HC n. 612.147/SP, todos de minha relatoria (e-STJ, fl. 197, daqueles autos).

4. Nesse contexto, asseverei que as alegações deduzidas no recurso já haviam sido objeto de análise por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento dos referidos habeas corpus, todos de minha relatoria, sendo posteriormente, confirmados em decisão colegiada pela Quinta Turma (AgRg no HC n. 612.147/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).

5. Ademais, no julgamento do HC n. 931.724/SP, ficou consignado que "as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que o paciente efetivamente praticou o crime de latrocínio tentado, posto que esfaqueou as vítimas durante o roubo com a intenção de matá-las, além de afirmar que ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ao tempo dos fatos, não sendo produzida prova no sentido de que a suposta embriaguez tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior", razão pela qual se destacou que, "a partir das premissas fáticas estabelecidas na origem e da inviabilidade de revolvimento do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus, não é possível acolher os pleitos de desclassificação da conduta do paciente para roubo impróprio e de exclusão da sua imputabilidade penal". Do mesmo modo, ficou registrado que em relação ao "pleito de afastamento da "majorante subjetiva", inexiste interesse de agir na espécie, tendo em vista que nenhuma causa de aumento foi reconhecida na dosimetria da pena do paciente" (e-STJ, fl. 198, daqueles autos).

6. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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