TSTRR-Ag-RR 0011438-86.2021.5.15.0117
Custas processuais: comprovante de recolhimento eletrônico
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Comprovante de recolhimento eletrônico
- Ausência da guia gru
- Convênio stn
- Vício sanável
- Ausência de concessão de prazo para juntada
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. CONVÊNIO STN. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 157. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. CONVÊNIO STN. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 157. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. CONVÊNIO STN. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 157. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da parte, por entender que o comprovante de pagamento juntado no ato de interposição do recurso, desacompanhado da correspondente guia (GRU), não seria apto a comprovar o recolhimento das custas processuais. No caso, embora a parte não tenha apresentado a guia de recolhimento relativa às custas processuais, verifica-se que o comprovante de pagamento consta a identificação do convênio STN-GRU JUDICIAL. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 157 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou precedente de caráter obrigatório, no sentido de que “a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.”. Dessa forma, a decisão que considera deserto o recurso ordinário implica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de que proceda à análise do recurso ordinário interposto pela Reclamada, como entender de direito. Por consectário lógico, deve ser excluída da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator