TSTAIRR 0001374-74.2014.5.02.0262
Fase de execução: suspensão da cnh
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Suspensão da cnh
- Apreensão do passaporte
- Bloqueio de cartões de crédito dos devedores
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia sobre a possibilidade de uso de meios coercitivos na execução trabalhista, tais como retenção de CNH e de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, ante a insolvência do devedor, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Não obstante, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-II, firmada no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH e de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. A adoção de medidas restritivas de tal monta dependeria da demonstração de comportamento ostensivo e reiterado do executado em negar a quitação do seu débito, sem justificativa concreta em sua real condição financeira. Há precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator