TSTAg-AIRR 0000030-92.2023.5.05.0251
Deserção do recurso ordinário: condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Depósito recursal não recolhido
- Concessão de prazo para regularização incabível
- Todavia, a ré nada efetuou a título de depósito recursal
- Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi categórica ao concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Ademais, conforme consignado pelo TRT, em sede de decisão monocrática foi indeferido o pleito da gratuidade da justiça ao primeiro reclamado, determinando que o mesmo procedesse ao recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 dias (fls. 500-501). Todavia, a ré nada efetuou a título de depósito recursal. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da ré, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo. Pelo exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator