STJEDcl no AgRg no REsp 2.081.439
Estupro tentado: circunstâncias desfavoráveis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro tentado
- Circunstâncias desfavoráveis
- Aplicação do regime prisional semiaberto
- Ilegalidade não constatada
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso nem contraditório. Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto - ao réu condenado a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis (culpabilidade, personalidade e consequências), nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e conforme inteligência das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
3. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.