TSTAg-AIRR 739-11.2019.5.09.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Equiparação salarial
- Ausência de comprovação da identidade de funções
- Fato constitutivo
- Ônus da prova
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES – FATO CONSTITUTIVO – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que, "No caso, a parte autora não comprovou a identidade de funções com o paradigma". Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante comprovou a identidade de funções, implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao empregado provar os fatos constitutivos do seu direito e, apenas se lograr se desincumbir desse encargo, é que o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 6, item VIII do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que, "a prova testemunhal não demonstrou que o autor tenha desempenhado as atribuições da função de ‘gerente exclusive’". Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante comprovou o desvio de função, implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Ademais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao reclamante demonstrar o exercício de tarefas incompatíveis com sua função, por ser fato constitutivo de seu direito. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – MÊS A MÊS. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento, nos termos da OJ nº 415 da SbDI-1, de que a dedução das horas extraordinárias pagas pela empresa com aquelas deferidas judicialmente deve ocorrer de forma integral, devendo ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês, sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS – BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.