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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101224-72.2022.5.01.0481

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguída pelo reclamante em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • Repouso semanal remunerado
  • Trabalho embarcado
  • Regime 14x21
  • Reflexos das horas extras
  • ACT 2019/2020

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUÍDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Reclamante afirma que o agravo de instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não se constataram as violações legais indicadas. A Reclamada impugnou a decisão e renovou o debate acerca dos temas apreciados no despacho de admissibilidade sob a alegação de violações legais, além de indicar divergência jurisprudencial. Assim, verifica-se que o agravo está fundamentado, não havendo que se falar na incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA REGULAMENTAR. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A discussão dos nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. ACT 2019/2020. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. ACT 2019/2020. O Tribunal Regional dispôs que o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 instituiu o regime de banco de horas e, dessa forma, os repousos semanais remunerados foram validamente compensados pela empregadora, limitando a condenação ao pagamento dos repousos semanais irregularmente concedidos até a vigência do aludido normativo. Com efeito, cinge-se a questão a analisar a limitação da condenação até o início da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. Da leitura do texto normativo, depreende-se que ao contrário do que concluiu a Corte Regional, a norma não estabeleceu a compensação de folgas suprimidas, mas apenas a compensação das horas extraordinárias realizadas. Dessa forma, ausente previsão em norma coletiva, não era lícito à Reclamada instituir, de forma unilateral, sistema de compensação que convertesse o labor em repousos em folgas concedidas em outros períodos, razão pela qual se revela inválida a compensação de jornada por ela adotada. Precedentes. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. ACT 2019/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir de forma equivocada que a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 daria respaldo à compensação das folgas suprimidas, incorreu em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dando indevida aplicação da norma coletiva para hipótese que não se buscou regular. Transcendência social reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento da Reclamada, por ausência de dialeticidade, arguida pelo Reclamante em contraminuta; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿compensação de jornada / repouso semanal remunerado¿; III ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿reflexos das horas extras / critérios para aferição de habitualidade¿; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; V ¿ no tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; VI - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿compensação de jornada / repouso semanal remunerado / ACT 2019/2020¿; VI ¿ reconhecer a transcendência social do tema ¿compensação de jornada / repouso semanal remunerado / ACT 2019/2020¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento pelos dias de folga suprimidos, inclusive no período posterior à vigência do ACT 2019/2020, observados os parâmetros de liquidação delimitados pelo acórdão regional. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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