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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000867-98.2022.5.17.0009

Disputa de representatividade sindical: princípio da especificidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Disputa de representatividade sindical
  • Princípio da especificidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada
  • Julgados da SbDI-1, SDC e de Turmas do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (SENALBA) propõe ação declaratória em face do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Espírito Santo (SINTIBREF), a fim de que seja declarado como legítimo e único representante dos trabalhadores de assistência social, tais como creches, associações, instituições sem fins lucrativos e entidades beneficentes. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que, pela leitura dos estatutos sociais dos Sindicatos em disputa (SENALBA e SINTIBREF), verificou-se que ambos atuam direcionados à assistência social, englobando trabalhadores desse ramo. Contudo, ressaltou que o SINTIBREF é mais especifico, concentrando entidades de beneficência, religiosas e filantrópicas. Aduziu que, “atuando o sindicato recorrente (SINTIBREF) mais especificamente, em um prisma mais restrito”, não seria “possível considerar da mesma forma a configuração do SENALBA, que abarca a assistência social generalizada, extremamente abrangente e diversificada, determinar a representatividade das categorias de assistência social ao recorrido não se coaduna com o princípio da especificidade.”. 3. O enquadramento sindical patronal é realizado com base na categoria econômica à qual pertence a empresa, considerando-se os critérios de especificidade, similaridade ou conexão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, havendo controvérsia sobre a representação sindical, o conflito deve ser resolvido com base no princípio da especificidade, conforme o artigo 570 da CLT, levando-se em conta qual entidade sindical mais específica demonstra maior eficiência na defesa dos interesses do setor representado. Julgados da SbDI-1, SDC e de Turmas do TST. 4. Dessa forma, considerando que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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