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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000868-18.2017.5.17.0152

Correção monetária: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 (oito) horas diárias fixada em norma coletiva
  • Impossibilidade
  • Decisão vinculante do STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo Interno não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 1046. A Constituição da República estabelece o regime de 6 (seis) horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja estabelecida jornada superior, via negociação coletiva (art. 7º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador. Entretanto, esta jornada diferenciada estabelecida em negociação coletiva não pode ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias, consoante a diretriz contida na Súmula nº 423 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1046 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se que o teor da Súmula nº 423 do TST não apresenta incompatibilidade com a tese fixada pela Suprema Corte, na medida em que permite a ampliação da jornada em norma coletiva, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República, por se tratar de norma afeta à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador. Cumpre salientar que, em decorrência da decisão do STF, o verbete foi cancelado pelo Tribunal Pleno desta Corte por perda de eficácia (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), contudo à época da ação a Súmula nº 423 encontrava-se vigente, além do que como ressaltado acima, o STF exemplificou a possibilidade de negociação coletiva de jornada de trabalho, desde que obedecido o limite constitucional, para não acarretar danos à saúde e à vida social e familiar do trabalhador. Assim, a decisão regional, ao invalidar a cláusula coletiva que autorizou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da oitava hora diária, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno quanto ao tema ¿Correção Monetária¿; II ¿ negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema ¿Turno Ininterrupto de Revezamento¿. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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