TSTAg-AIRR 0000826-35.2023.5.12.0010
Pessoa jurídica: insuficiência econômica não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Agravo em que se discute a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, à luz da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica, dado que não apresentou nenhum documento capaz de confirmar a alegada hipossuficiência financeira, e não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora