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Jurisprudências

TSTAIRR 587-85.2017.5.05.0026

Dispensa de empregado público: extinção da empresa pública

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Extinção da empresa pública
  • Julgados
  • Indenização por danos morais pela perda de uma chance
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial

Ementa

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a despedida do reclamante dos quadros da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. –EBDA –decorreu da extinção da referida sociedade por meio do art. 35, II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, condição essa a qual considerou suficiente para motivar a dispensa de seus empregados. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do que alega o reclamante, a hipótese dos autos não diz respeito à dispensa imotivada de empregado público, a configurar eventual aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( leading case RE 688267). Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que a dispensa dos empregados da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA) em decorrência de sua extinção autorizada pela Lei Estadual nº 13.204/2015 encontra-se suficientemente motivada por essa circunstância, não havendo falar em dispensa imotivada ou arbitrária, nem em afronta ao caput do artigo 37 da Constituição Federal. Julgados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o reclamante não aponta violação de dispositivo constitucional ou legal, não indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional, considerando que a CTPS anexada demonstra que o salário base inicial percebido pelo reclamante, quando de sua contratação, perfazia quantia superior a oito salários mínimos e meio, concluiu que a empregadora obedeceu ao salário profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, restando indevida a pretensão de reajustes posteriores de acordo com a evolução do salário mínimo de modo a sempre perfazer a proporcionalidade estabelecida na referida legislação, pois " tal postulação encontra óbice no entendimento consolidado no âmbito da Súmula n° 30 do TRT-5ª Região e da OJ n° 71 da SBDI-II do TST, sendo que este último enunciado preconiza expressamente que incorre ‘m vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo’". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, além de se mostrar convergente ao aludido verbete sumular desta Corte, mostra-se em sintonia com o entendimento sobre a matéria fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito da ADPF 53/PI, na qual, no item 5 da ementa do respectivo julgado, consignou que "O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Assim, incide como obstáculo à revisão pretendida as diretrizes do art. 927, I, do CPC e da Súmula n° 333 do TST. 4. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou ser incontroverso o fato de que o valor descontado no TRCT teve como fundamento o adiantamento parcial de seu próprio pagamento ao reclamante, em data anterior à quitação do restante, razão pela qual entendeu não incidir, no caso, o limite previsto no § 5º do artigo 477, concluindo que, " Em verdade, não se trata de mero desconto salarial. A espécie identifica apenas a dedução do que já havia sido pago por contra das próprias verbas rescisórias, fato, inclusive, confessado pelo trabalhador. Logo, nenhuma irregularidade tisnou a dedução implementada no termo rescisório ". O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, previsão legal ou de norma coletiva. O direito oriundo dessa regra excetiva, contudo, encontra limite na previsão contida no art. 477, § 5º, da CLT, que determina que qualquer compensação no pagamento da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A imposição dessa limitação tem como finalidade coibir eventual exercício abusivo do referido direito do empregador, encontrando amparo no princípio da proteção à parte hipossuficiente da relação laboral, especialmente considerando que, via de regra, a ocasião da extinção do contrato de trabalho corresponde a momento de fragilidade para o trabalhador, em virtude da perda dos meios de prover seu sustento próprio e/ou de sua família. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que, em relação aos descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, deve se observar o limite previsto no artigo 477, § 5º, da CLT. Todavia, consoante o quadro fático delineado pelo Regional acima exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não se confunde com descontos efetuados nos termos do art. 462 da CLT, como aqueles relativos a adiantamento salarial, na medida em que assentado ser incontroverso que os valores deduzidos do TRCT se referem, na verdade, à parcela da própria verba rescisória paga antecipadamente ao empregado, em momento anterior à quitação total do contrato de trabalho. Nesse contexto, em que consignada a não ocorrência de desconto propriamente dito nas verbas rescisórias, mas tão somente seu pagamento em etapas, não se vislumbra ofensa ao artigo 477, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Promoção; Nulidade; Atos Discriminatórios; Outros Descontos Salariais

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