TSTRRAg 104-49.2019.5.09.0325
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Descanso semanal remunerado
- Semana espanhola
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual será examinada à luz do § 9º do art. 896 da CLT. Os dispositivos constitucionais indicados pela agravante são impertinentes, vez que não tratam, sequer de maneira reflexa, da matéria ora discutida: aplicação do direito intertemporal em matéria do intervalo para descanso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT. Ante o mau aparelhamento do apelo, não é possível reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 323 da SDI-1, dispõe que " é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de descanso semanal remunerado, porque aquela Corte não reconhece a validade do regime de 5x1, ainda que previsto em instrumento coletivo. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a adoção do regime conhecido por " jornada espanhola ". A decisão regional não está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento de dois descansos semanais remunerados por mês, em dobro, quando não gozados aos domingos.