TSTAIRR 0100384-12.2021.5.01.0024
Execução: reflexos das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento em gratificação salarial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO EM GRATIFICAÇÃO SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a executada foi condenada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da exequente em “quaisquer outras verbas e vantagens previstas em lei ou normas coletivas que tenham como base de cálculo o complexo salarial ou a remuneração de seus empregados, o que, evidentemente, abrange a gratificação de salário”. Constatou que “A coisa julgada não limitou os reflexos apenas a férias, 13º salários, FGTS, contribuições previdenciárias, e verbas rescisórias”. Neste caso, o exame da condenação, ou não, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas a título de reenquadramento em gratificação salarial demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora