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Jurisprudências

TSTAIRR 0100522-21.2024.5.01.0461

Desvio de função: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função
  • Diferenças salariais
  • Empresa pública
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPRESA PÚBLICA. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, ratificou a ocorrência de desvio de função, consignando que o reclamante, contratado para cargo de nível médio (Comprador), exercia efetivamente atribuições de nível superior (Administrador C/Pregoeiro). A decisão recorrida está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, que assegura o pagamento de diferenças salariais em caso de desvio funcional, ainda que se trate de ente da Administração Pública, sem que isso configure novo enquadramento ou violação ao art. 37, II, da CF. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, no sentido de que o autor não exercia as referidas atividades, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Diante da existência de óbice processual intransponível, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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