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Jurisprudências

TSTRR 0000771-59.2022.5.06.0019

Rescisão indireta: irregularidade no recolhimento do FGTS relativo a um único mês

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade no recolhimento do FGTS relativo a um único mês
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO A UM ÚNICO MÊS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a irregularidade no recolhimento de FGTS relativo a um único mês configurar falta grave a permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que teve inicio em junho de 2019 e ainda perdurava até outubro de 2022. No acórdão, o Tribunal Regional consignou que “do início do liame até a propositura da presente reclamatória, a empresa apenas deixou de recolher um depósito fundiário, em especial o relativo ao mês de setembro de 2022”. Com base nisso, reiterando que a irregularidade no recolhimento do FGTS ocorreu apenas em uma competência (setembro de 2022), concluiu não se poder considerar que houve ausência de recolhimento, pois a irregularidade se limitou a uma única competência. Além disso, consignou não ter sido demonstrado atraso recorrente ou persistente que, por si só, pudesse evidenciar a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, notadamente considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03 outubro de 2022, data em que o recolhimento ainda não era exigível, conforme o disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o conhecimento do apelo nesta Corte. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS, caracterizada pela mora contumaz ou ausência de recolhimento, configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Há precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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