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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020641-41.2023.5.04.0333

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada em razão de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que a relação existente entre a primeira e a segunda reclamada era de prestação de serviços, e não um contrato de facção de natureza comercial. Constou do acórdão regional que a própria segunda reclamada, ora agravante, em contestação, admitiu que o contrato celebrado com a primeira reclamada era de prestação de serviços, sendo que " não há qualquer nota fiscal juntada pela segunda reclamada para fins de comprovar a relação jurídica apontada na contestação (contrato de facção) ". Registrou, ainda, o Tribunal a quo que havia ingerência administrativa da segunda reclamada no modo de produção da primeira reclamada, não havendo um mero controle de qualidade dos produtos. Com efeito, o Tribunal Regional salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado do acórdão regional que a parte reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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