STFARE 1.606.864 AgR-ED
Prestação de contas de campanha: eleições 2024
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Eleitoral
- Prestação de contas de campanha
- Eleições 2024
- Vereador
- Desaprovação
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e completo todas as questões postas, assentando a inviabilidade do recurso extraordinário em face da ausência de prequestionamento de teses infraconstitucionais (preclusão), da aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral e do óbice de reexame de fatos e provas consolidado na Súmula 279 do STF.
3. A insistência da embargante em rediscutir a qualificação jurídica de documentos que deixaram de constar o CPF de doadores em extratos de prestação de contas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e caracteriza renitência recursal desprovida de lastro técnico.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.