TSTAg-AIRR 0100474-25.2023.5.01.0032
Deserção do recurso ordinário: empregador pessoa jurídica
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Empregador pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Gratuidade da justiça
- Insuficiência de recursos não comprovada
- Concessão de prazo para regularizar o preparo determinada pelo TRT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO DETERMINADA PELO TRT. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que o ordenamento jurídico excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso em exame, não houve a devida demonstração da alegada impossibilidade financeira. Ademais, embora tenha sido regularmente concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a entidade deixou de realizar o pagamento, não havendo nos autos qualquer comprovação, por parte da primeira reclamada, de sua efetiva incapacidade de arcar com o preparo recursal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator