Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0113593-18.2024.5.01.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral – aferível através de juízo sumário. 3. O item II da Súmula 378 do TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 4. Na hipótese em tela, verifica-se que o litisconsorte passivo percebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B-91) no curso do aviso-prévio até 14/10/2024. 5. Por conseguinte, o trabalhador está acobertado pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe que o "segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". 6. Nessa linha, os documentos que integram os autos indicam, ainda que em juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a existência de enfermidade profissional à época da dispensa do trabalhador, o que justifica a concessão da liminar com vistas à sua reintegração ao emprego. 7. Portanto, conclui-se que a antecipação de tutela concedida no processo originário mostrou-se compatível com os elementos constantes dos autos e não configurou violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.