TSTAg-ROT 0113593-18.2024.5.01.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Inexistência de direito líquido e certo
- Aferível através de juízo sumário
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral – aferível através de juízo sumário. 3. O item II da Súmula 378 do TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 4. Na hipótese em tela, verifica-se que o litisconsorte passivo percebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B-91) no curso do aviso-prévio até 14/10/2024. 5. Por conseguinte, o trabalhador está acobertado pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe que o "segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". 6. Nessa linha, os documentos que integram os autos indicam, ainda que em juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a existência de enfermidade profissional à época da dispensa do trabalhador, o que justifica a concessão da liminar com vistas à sua reintegração ao emprego. 7. Portanto, conclui-se que a antecipação de tutela concedida no processo originário mostrou-se compatível com os elementos constantes dos autos e não configurou violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora