TSTRR 129-26.2018.5.10.0016
Férias: pagamento fora do prazo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Pagamento fora do prazo
- Inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
- A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema "Férias
- Jornalistas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível má aplicação da súmula nº 450 do TST e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II- conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº450do TST e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da dobra deférias.
Indexação
Férias; Jornalistas; Negativa de Prestação Jurisdicional