TSTAg-AIRR 0010620-63.2022.5.03.0108
Horas de sobreaviso: inexistência de regime de plantão ou equivalente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
- Inexistência de regime de plantão ou equivalente
- Uso de telefone celular
- Ausência de restrição de locomoção
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. USO DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULAS 126 E 428, ITEM II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator