TSTEDCiv-RRAg 10619-63.2019.5.15.0039
Juros e correção monetária: aplicação imediata
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Aplicação imediata
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Valor da Causa
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização da SELIC como fator atualizador até que sobreviesse normativo específico disciplinando outro critério. 2. Neste sentido, a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, expressamente referido no julgamento da ADC 58, e incide nos critérios de atualização monetária a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que se adota a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. 3. É verdade que a Lei 14.905/2024 não provocou substancial alteração no critério de cálculo da correção monetária e juros. A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, porém, ainda assim é inequívoca sua incidência na apuração dos juros e correção monetária do período posterior à sua vigência. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Correção Monetária