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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10833-15.2020.5.03.0181

Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática proferida antes da decisão do Pleno do TST foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do sindicato para determinar o pagamento do intervalo do art. 384 em todo o período contratual. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da Tese Vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, deve ser provido o agravo do reclamado para não conhecer do recurso de revista do sindicato, mantendo o acórdão do TRT que limitou a condenação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a partir da qual não há mais o direito que era previsto no art. 384 da CLT. Agravo do reclamado provido para não conhecer do recurso de revista do sindicato. AGRAVO DO SINDICATO. Fica prejudicado o exame do agravo do sindicato, que trata da mesma matéria resolvida no agravo do reclamado. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para não conhecer do recurso de revista do sindicato; III - julgar prejudicado o exame do agravo do sindicato.

Indexação

Prescrição; Intervalo 15 Minutos Mulher

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