STJAgInt nos EDcl no RMS 79.189
Concurso público: edital
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Edital
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a alteração dos critérios de pontuação para fins de nota de corte no certame inaugurado pelo edital PM/BM. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança, decisão mantida neste Tribunal.
II - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja aferível a extensão do direito alegado, com comprovação documental suficiente e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - É firme a jurisprudência segundo a qual o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Esse princípio, contudo, deve ser aplicado mediante leitura sistemática do instrumento convocatório, de modo a preservar a coerência entre todas as suas cláusulas. Nesse sentido: RMS n. 78.003/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
IV - O item 9.4.1 estabeleceu que somente seria avaliada a redação dos candidatos habilitados e mais bem posicionados nas provas objetivas, até o limite de duas vezes o número de vagas por cargo e sexo. Trata-se de cláusula de barreira válida, fundada em critério objetivo e previamente previsto no edital. Nesse sentido: RMS 65.540/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/07/2021.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
VI - Desse modo, não se evidencia direito líquido e certo do recorrente à reintegração, reclassificação ou convocação para as etapas subsequentes do certame. A alteração de sua posição decorreu do resultado definitivo da primeira etapa, após a análise de recursos e a formação da lista final, conforme previsto no edital.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.