TSTEDCiv-Ag-RRAg 10178-40.2019.5.03.0064
Norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Labor em mina de subsolo
- Licença prévia da autoridade competente
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A Sexta Turma deu provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento, em que se negou provimento, pela aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Conforme se verifica no acórdão embargado, a controvérsia foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada. Ficou expressamente consignado que a insurgência do reclamante, pautada na suposta ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, esbarrou no óbice da Súmula nº 126 do TST. O julgado destacou que o Tribunal Regional foi categórico ao registrar que " a reclamada comprovou haver recebido autorização para a realização da jornada de 8 horas diárias ". Dessa forma, ao concluir pela validade da norma coletiva com base na prova documental de licença prévia, considerou observados os preceitos de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras