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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000635-85.2019.5.02.0205

Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA APRESENTADOS. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que reconhecida a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. E, ainda, diante da apresentação parcial dos controles de frequência, determinou que, em relação aos períodos em que tais registros não foram disponibilizados, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos que foram apresentados. 3. O entendimento que prevalece no âmbito desta Quinta Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, à luz dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Julgados. 4. Assim, considerando a ampla liberdade que o julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se razoável a conclusão da Corte de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse contexto, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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