TSTAg-EDCiv-AIRR 0001008-39.2010.5.01.0024
Execução: reflexos dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reflexos dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT consignou que “No caso, quando da apresentação de seus cálculos, a exequente não apurou os reflexos que ora requer” e que “ tal como decidido pelo Juízo de origem, a matéria está preclusa ”. Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que “Não se há de falar, portanto, que não haveria preclusão ou de que a questão seria de ordem publica quando a própria parte não inclui a parcela em seus cálculos no momento oportuno “. Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator