TSTAg-AIRR 0000014-12.2024.5.17.0012
Honorários advocatícios na fase de execução: ausência de violação direta e literal da constituição federal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios na fase de execução
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo interno que busca o processamento de recurso de revista fundado em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a controvérsia refere-se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se admite recurso de revista por violação reflexa à Constituição Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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