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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100694-03.2021.5.01.0223

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada CEDAE, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Público, na terceirização de serviços, para excluí-la do polo passivo da condenação, nos termos do Tema 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à aplicação do entendimento vinculante contido no Tema 1.118 do STF, segundo o qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Com efeito, o Agravante apenas remete-se à jurisprudência do TST, que assentava caber o ônus da prova da conduta culposa ao ente público, já superada pela tese vinculante fixada pela Suprema Corte. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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