TSTRR-RR 0001287-98.2023.5.13.0003
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Condenação judicial
- Justiça do trabalho
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, em ato contínuo, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Na oportunidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item “i” da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC “nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ” (grifo nosso). II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado. III. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão). IV. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o critério de correção monetária, mas não especificou os juros de mora. Sendo assim, não se formou a coisa julgada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa, e, dar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿atualização monetária ¿ ADC 58¿, por violação do artigo 102, I, ¿a¿, e § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da ¿taxa legal¿ de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator