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Jurisprudências

TSTRR-AIRO-RR-Ag-RRAg-RR 0010355-77.2023.5.03.0156

Multa por embargos de declaração protelatórios: condenação indevida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista da parte recorrente no tema principal do apelo, a multa aplicada pelo Tribunal Regional, por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser excluída. 3. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguimento do exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Potencializada a violação do art. 1.026,§ 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração da ré e, reputando-os protelatórios, condenou a parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não obstante, a questão alusiva ao intervalo intrajornada, notadamente à luz da aplicação da nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, foi prequestionada pela ré nos embargos de declaração, posteriormente renovada em seu recurso de revista e analisada pelo Ministro Relator, que deu provimento ao apelo para limitar a condenação da demandada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à Lei n.º 13.467/2017. 3. Em tal contexto, provido o recurso de revista na matéria principal do apelo e objeto dos embargos de declaração interpostos, deve, por consequência lógica, ser excluída a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto evidenciada a ausência de fundamentos a justificar a aplicação da penalidade por protelação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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