STJAgRg no AREsp 3.142.042
Lesão corporal: ameaça
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Ameaça
- Contexto de violência doméstica
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do ora agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal (contra a primeira vítima), em concurso material com o art. 129, § 9º, e 147 do Código Penal (contra o segundo ofendido), foi justificada pelo cojeto das provas amealhadas aos autos, com destaque para as declarações harmônicas e convergentes das duas vítimas, nas duas oportunidades em que foram ouvidas (durante o inquérito policial e em juízo) e os relatórios mécidos que atestaram a presença de lesões compatíveis com a dinâmica por elas narrada.
2. Conquanto a defesa sustente a ocorrência de agressões recíprocas, a moldura fática extraída do acórdão proferido pelo Tribunal de origem detalha situação diversa.
3. A dinâmica relatada no ato decisório permite concluir que o ora agravante atingiu a primeira vítima com uma pedrada (diante de sua negativa em fornecer informações sobre o paradeiro da filha e da neta do agente), depois agrediu o segundo ofendido com uma faca, e somente a partir de então houve luta corporal, diante da tentativa deste de proteger sua mãe, oportunidade em que o ora postulante proferiu ameaças contra os dois.
4. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a mudança da conclusão delineada no acórdão combatido demanda uma análise minudente das provas colhidas para que se verifique a possibilidade de agressões mútuas e generalizadas entre os envolvidos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).