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Jurisprudências

TSTROT 11111-86.2022.5.18.0000

Intimação pessoal para a audiência de instrução: confissão quanto à matéria de fato

  • Direito do Trabalho
  • Intimação pessoal para a audiência de instrução
  • Confissão quanto à matéria de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade ao item I da Súmula 74 do TST, ante o óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.": 2 – A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento em audiência, se a data é alterada, gera nulidade da decisão proferida, por cerceamento de defesa, não podendo se falar, em tal caso, na aplicação de confissão ficta, ainda que tenha havido a intimação dos advogados representantes da parte ausente, incorrendo a sentença rescindenda em violação manifesta do § 1º do artigo 385 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta do § 1º do artigo 385 do CPC, e, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório da sentença que foi proferida nos autos do Processo nº ATSum 0010396-02.2022.5.18.0111, e, em juízo rescisório, anulam-se todos os atos processuais realizados na ação matriz desde a determinação de intimação irregular das partes para comparecimento em audiência de prosseguimento de 30/6/2022, determinando que se proceda à intimação pessoal das partes quanto à continuidade da audiência de instrução, prosseguindo o juízo de primeiro grau, posteriormente, como entender de direito. Condena-se o réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 593,62 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.681,25), dos quais está isento, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o declarado às fls. 112, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC de 2015. Honorários advocatícios também pelo réu, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. (Texto da Decisão)

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