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Jurisprudências

TSTRRAg 10657-38.2016.5.09.0010

Horas extras: regime compensatório

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas, instituído por norma coletiva, que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas. Precedentes. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime adotado porque não houve prova de que a reclamante pudesse acompanhar, com antecedência, os dias de prorrogação e compensação, bem como o saldo positivo ou negativo do banco de horas. 3. Referida decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte. Por se tratar o caso de declaração de invalidade de banco de horas resultante de inobservância de seus requisitos materiais, não há aderência à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcendência não reconhecida em nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 7 HORAS E 20 MINUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos cartões de ponto e na confissão do próprio réu, registrou que a jornada praticada pela reclamante era, ordinariamente, de 7h20min diários, reformando a sentença para deferir as horas excedentes àquele limite. Pretensão recursal que busca infirmar tal conclusão demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados e/ou por divergência jurisprudencial. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento pela recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, em razão das diferenças fisiológicas e sociais entre homens e mulheres, afastando a alegação de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, CF/88). O descumprimento do intervalo de 15 minutos antes da sobrejornada acarreta o pagamento do período como hora extra, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 2. No caso em apreço, a Corte Regional declarou que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e, assim, concluiu pela condenação da ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes da sobrejornada, nele estabelecido, não usufruído pela autora. Nesse contexto, à luz da orientação consolidada pela Corte Superior Trabalhista, tem-se que a decisão recorrida se encontra harmônica à jurisprudência do TST, incidindo o óbice processual descrito na Súmula 333/TST. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO MOTIVACIONAL ( CHEERS ). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acórdão recorrido em fina sintonia com o e ntendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de que a prática motivacional denominada "cheers" extrapola o poder diretivo do empregador, o que configura assédio moral, e, por conseguinte, enseja a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLR e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL: CANTO MOTIVACIONAL ( CHEERS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando em consideração a gravidade da conduta do réu, as peculiaridades dos autos e a necessária função pedagógica da medida, bem como valendo-se da fundamentação externada pelo Desembargador Sergio Guimarães Sampaio alusiva ao julgamento dos autos 0001368-30-2015-5-09-0006. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção da Corte Superior Trabalhista. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL CARACTERIZADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL DESCRITO PELA SÚMULA 126/TST. 1. No presente caso, o TRT concluiu, por meio de laudo pericial, que ficaram configurados "o nexo de causalidade, o dano e a culpa" . Nesse aspecto, registrou que "comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e a atividade desenvolvida, bem como a existência de redução da capacidade laborativa, a autora faz jus a uma indenização pelos danos morais sofridos" . Por conseguinte, manteve a condenação da parte recorrente à indenização arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), detalhando que: "considerados a concausa reconhecida pelo perito, já que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença de origem degenerativa e a existência restrição atual para o trabalho, reputa-se razoável e adequado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância" . 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário –como se o nexo causal e os demais elementos não tivessem sido comprovados pelo laudo pericial –importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu "(...) remeter a discussão a respeito do índice de correção monetária para a fase de execução"; não fixando, portanto, o índice. Nesse sentido, ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não prospera o apelo. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO: INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 2. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 3. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 3. No presente caso, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT apenas às ocasiões em que foram excedidos 30 minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. INTERVALO DO ART. 67 DA CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. LEI 605/49. SÚMULAS 146 E 110 DO TST. OJ 355 DA SBDI-1/TST. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte, em recente julgamento pelo Tribunal Pleno (TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas suprimidas como extras ao passo que a não concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas previsto no art. 67 da CLT atrai a cominação própria do art. 9º da Lei nº 605/49, consolidada na Súmula 146 do TST, consistente no pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso. Inviável, portanto, a configuração de um "intervalo intersemanal autônomo de 35 horas" que enseje condenação cumulativa em horas extraordinárias. 2. No presente caso, a decisão regional –ao estabelecer que " (...) a não concessão do repouso semanal (intervalo de vinte e quatro horas) enseja pagamento de horas trabalhadas em dobro (conforme já deferido pelo julgador), como trabalho em dia de repouso, não por violação à concessão de intervalo" –mostra-se em plena conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Óbice processual manifesto (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré desprovido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - conhecer do recurso de revista da autora apenas quanto ao tema "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento das horas extraordinárias, decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário Substituição; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Trabalho aos Domingos

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